terça-feira, 7 de dezembro de 2010

visão do desastre

"Consumo de Drogas para o uso próprio não é crime"

A nova lei Antidrogas não considera mais como crime o porte de drogas para uso próprio
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A lei nº11. 343, a chamada lei “antidrogas”, foi sancionada em 23 de agosto de 2006, e desde então gera muitas controvérsias e debates no âmbito da descriminação do consumo de drogas.
 
Antes da criação desta lei, a pessoa que adquirisse, guardasse ou trouxesse consigo, para uso próprio substância entorpecente ou que determinasse dependência física ou psíquica sofreria de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos de detenção.
 
Atualmente usando-se da lei antidrogas quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar não será mais submetido a pena privativa de liberdade mas apenas terá de se submeter às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. Além do autor dessa infração não poder ser preso em flagrante. O que significa a não lavratura do auto de prisão em flagrante e não condução ao cárcere.
 
Desde então os juristas se dividiram em duas correntes doutrinarias, uma que considera que o conteúdo desta lei descriminaliza (tira o efeito de crime sobre o ato) o consumo de drogas para uso pessoal e outra oposta a essa.
 
Segundo os doutrinários que defendem a descriminação do consumo de drogas por meio desta, a nova lei não considera mais como crime o porte de drogas para uso próprio, mas considera apenas como um ato ilícito, porém não penal, mas um ato puramente antimoral.
 
De forma oposta os doutrinários que consideram essa lei, como árdua defensora dos cidadãos, argumentam que a “Lei Antidrogas” não descriminalizou a conduta de porte de entorpecente para uso próprio. Apenas, diminuiu a carga punitiva.
 
No dia 31 Março, Ronaldo Lopes, preso com 7,7 gramas de cocaína, foi absolvido pelo tribunal de justiça de São Paulo (TJ-SP). Entendendo-se que o porte de drogas para consumo próprio não é crime.
 
Um dos relatores do caso, juiz José Henrique Rodrigues Torres, argumentou que apenas a quantidade de drogas não é determinante para saber se alguém e traficante. E entendeu que classificar como crime o porte de drogas para consume próprio é inconstitucional porque viola os princípios da ofensividade (não ofende a terceiros), da intimidade (trata-se de opção pessoal), e da igualdade (uma vez que portar bebida alcoólica não é crime).
A decisão vale para o caso de Lopes, mas abre precedentes para todos que peçam o mesmo tratamento.
* Marcos Berily Bento é estudante de Jornalismo da UESPI Campus de Picos e repórter estagiário deste Portal FCS e do Jornal de Picos.

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